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POUPANÇA – PLANO COLLOR

Nos meses de março, abril e maio de 1990, bem como no mês de janeiro de 1991, os saldos das cadernetas de poupança, com aniversário na primeira quinzena, limitado aos valores não bloqueados a partir de abril de 1990 (inferiores a NCz$ 50.000,00), foram corrigidos de forma indevida pelos bancos, o que resultou em flagrante prejuízo aos poupadores.

Amparado pelos entendimentos dos Tribunais Superiores, tem direito os consumidores aos percentuais apurados nos Planos Collor I e II, sendo que, deve-se observar o percentual de 84,32%, com base no IPC, para o mês de março de 1990, o percentual de 44,80% e 7,87%, com base no IPC, para as cadernetas com aniversário nos meses de abril e maio de 1990 e índice do BTN sobre os depósitos existentes em janeiro de 1991.

AINDA HÁ TEMPO de buscar no Judiciário as perdas nos rendimentos da poupança de 1990/1991, pois o prazo prescricional é de 20 anos.

Salientamos que para requerer judicialmente é irrelevante que a conta tenha sido encerrada, basta que tivesse saldo em conta poupança nos meses acima indicados. Informamos ainda, que o direito também pode ser exercido pelos herdeiros de pessoas que tinham possuíam conta poupança no período.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos.

 

 

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